Por força do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, foi renovado o estado de emergência em todo o território nacional continental, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19.
Prevê-se a cessação do estado de emergência às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações.
E através do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, o Conselho de Ministros veio regulamentar o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
De um modo geral, foram mantidas soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, mas com exceções para o confinamento obrigatório, sendo permitido o funcionamento em regime presencial dos estabelecimentos de ensino e creches, dos serviços públicos com acesso condicionado ao agendamento prévio e dos Tribunais.
Sumariamente, estas são as principais medidas excepcionais adotadas:
1. Estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para deslocações autorizadas, como por exemplo:
- Aquisição de bens e serviços essenciais;
- Acesso a serviços públicos e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
- Desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho;
- Atendimento a motivos de saúde;
- Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo;
- Assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade e dependência ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
- Frequência ou acompanhamento de menores em deslocação para estabelecimentos escolares ou formação, bem como para a realização de provas e exames, inclusive em escolas de condução, e realização de inspeções;
- Prática de atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS;
- Fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
- Assistência de animais;
- Participação em ações de voluntariado social;
- Visita a idosos e pessoas com deficiência, incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- Exercício do direito de voto;
- Acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
- Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas, entre outras.
2. Determina-se o confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;
3. Encerram-se diversas instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, desportivas e termas.
4. Suspendem-se as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais.
5. Proíbe-se a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
6. Proíbe-se o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.
Importa referir que a suspensão das atividades de comércio não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso e aos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou take-away.
Como também, é permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente.
Permite-se, igualmente, a realização de cerimónias religiosas e funerais, com a observância de condições que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança.
Para fazer face ao cumprimento dessas medidas, o Governo procedeu a alterações no regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, passando a considerar o incumprimento do teletrabalho uma contraordenação muito grave e elevando para o dobro as respetivas coimas.
Nesse seguimento, a não-sujeição a teste à COVID-19 à chegada ao aeroporto passou a ser punida com uma coima de € 300,00€ a € 800,00.
A íntegra do Decreto n.º 3-A/2021 e os seus Anexos, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, pode ser consultado, aqui.
Consulte também o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, que renova a declaração do estado de emergência, aqui.