Em pouco mais de uma semana, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14-01-2021, que regulamenta o Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República Portuguesa, sofreu duas alterações: a primeira através do Decreto n.º 3-B/2021, de 19-01-2021, e mais recentemente, uma nova alteração através do Decreto n.º 3-C/2021, de 22-01-2021.
Isto para conter a evolução epidemiológica da doença COVID-19 em Portugal, tornando-se necessário proceder a um recrudescimento dessas medidas.
De mais relevante, o Decreto n.º 3-C/2021 veio determinar a suspensão das atividades educativas e letivas dos seguintes estabelecimentos:
- Atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- Atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas.
- Atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres, bem como às universidades seniores.
- Atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
São igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo, excecionalmente, serem substituídas por formação no regime a distância.
Encerram-se, ademais, todas as atividades de tempos livres, estabelecimentos de dança e de música, bem como todas as atividades desportivas escolares.
Como consequência, prevê-se a adoção das medidas que sejam necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos e utentes em situação de carência económica.
Como também, a manutenção de apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem.
Excetuam-se do âmbito dessas medidas os estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021.
No que concerne aos serviços públicos e outros à disposição dos cidadãos, determinou-se o encerramento das seguintes instalações e estabelecimentos:
- Lojas de Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços.
- Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame.
- Comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, exceto os estabelecimentos de manutenção e reparação.
- Centros de inspeção técnica de veículos passam a poder funcionar apenas mediante marcação.
Por conseguinte, estabeleceu-se um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, nos termos do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01-2021, a saber:
- Criação de um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família.
- Criação de um regime de apoio excecional à família – que abrange o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente -, previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03-2020.
- Criação de um regime de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
- Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15-01-2021.
De referir que esses apoios não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia causada pela doença COVID-19, a exemplo do previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19-06-2020, que veio prorrogar o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e criou outras medidas de proteção ao emprego.
A suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos em referência mantém-se, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência.