Dentre as medidas de restrições adotadas durante o novo estado de emergência decretado em Portugal e em vigor até às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021 (sem prejuízo de sofrer renovações), determina-se o encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades desportivas.
Todavia, é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da Direção Geral de Saúde.
Para esse efeito, e nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
O que implica dizer que as instalações desportivas poderão funcionar no âmbito dessas atividades de treino e competitivas profissionais ou equiparadas, devendo em todo o caso serem observadas as regras de higiene elencadas no n.º 4 do artigo 20.º do referido Decreto, com as necessárias adaptações.